sábado, 10 de dezembro de 2011

Hai de ser tudo da lei

Artigo 32 da lei ambiental nº 9.605/98
“É considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.

Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo 1°. - Incorre nas mesmas Penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2°. - A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s)."





Decreto 24.645 de 1934
"Todos os animais existentes no País são tutelados pelo Estado";
"Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Publico, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais"


O engraçado nas leis é que elas só são levadas em consideração quando querem levá-las em consideração. Insulte um policial e verá ele fazer jus ao incompreensível 'desacato a autoridade'.

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